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AgRg no HC 202501487544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
999553
Registro
202501487544
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE.1. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, consoante assinalaram as instâncias de origem, os réus eram alvo de investigação policial, sendo certo que havia mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado Renan, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Precedentes.2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados. A propósito, salientaram as instâncias de origem a apreensão de armas de fofo, munições, explosivos e entorpecentes. Entre os objetos apreendidos, destacaram : uma espingarda calibre 12; dois revólveres calibre 38; um revólver calibre 22; uma pistola calibre 45; uma carabina calibre 40; munições de diversos calibres; 194 emulsões explosivas; e quatro cordéis detonantes. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Precedentes.5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva dos agentes. Precedente.6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com a necessidade de definição da competência pelo Tribunal de Justiça, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.