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AgRg no HC 202501487544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999553
- Registro
- 202501487544
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE.1. No caso, não se
verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal,
porquanto, consoante assinalaram as instâncias de origem, os réus
eram alvo de investigação policial, sendo certo que havia mandado de
prisão em aberto em desfavor do acusado Renan, o que configurou a
justa causa para a entrada no imóvel. Precedentes.2. A validade da
segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração
de em que consiste o periculum libertatis.3. Esta Corte possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).4. No caso,
a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na
conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados. A
propósito, salientaram as instâncias de origem a apreensão de armas
de fofo, munições, explosivos e entorpecentes. Entre os objetos
apreendidos, destacaram : uma espingarda calibre 12; dois revólveres
calibre 38; um revólver calibre 22; uma pistola calibre 45; uma
carabina calibre 40; munições de diversos calibres; 194 emulsões
explosivas; e quatro cordéis detonantes. Tais circunstâncias
evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a
mera descrição dos elementos próprios do tipo. Precedentes.5. Além
disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a
embasar a revogação da prisão preventiva dos agentes. Precedente.6.
No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia,
não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no
trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar
a apontada delonga. Precedente.8. No caso, o processo vem tendo
regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o
encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término se
deve à complexidade do feito, com a necessidade de definição da
competência pelo Tribunal de Justiça, o que afasta, por ora, a
ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.