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AgRg no HC 202501916232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006804
- Registro
- 202501916232
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a
pretensão de declaração de nulidade, destacando a apreensão, em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, de 175,39g de maconha,
fracionada em 39 porções e 1 pedaço, além de petrechos para
traficância, na residência do acusado. Nesse contexto, receberam
denúncia anônima acerca da existência de mais entorpecentes
armazenados pelo réu em outro imóvel e, após terem a entrada
franqueada pelo proprietário, localizaram 3,250kg de maconha,
fracionada em 7 tijolos.
Não se vislumbra, portanto, a existência de
nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas
razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do
contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de
domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Precedentes.
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve
como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade
de droga apreendida - a saber, 39 porções e 1 pedaço de maconha,
pesando aproximadamente 175g (cento e setenta e cinco gramas) e 7
tijolos de maconha, pesando 3,250kg (três quilos, duzentos e
cinquenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar em razão
da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
5. Nos termos da
orientação desta Casa, as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.