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AgRg no HC 202502089665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009707
- Registro
- 202502089665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO
ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Insta salientar que o
ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.2. Como se vê, a
segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do ora agravante diante das circunstâncias
fáticas do delito. Como se pode depreender dos autos, a ofendida foi
ameaçada de morte bem como "havia sido agredida fisicamente pelo
cônjuge, o autor ADRIANO CIPRIANO DE SOUZA, mediante uso de uma arma
de fogo, por meio de coronhadas, no interior de sua residência .. "
(e-STJ fl. 45).3. Além disso, foram apreendidas na residência do
acusado uma faca, três aparelhos celulares, quinze munições de ama
de fogo de três c alibres distintos, uma balança digital, 65g
(sessenta e cinco gramas) de cocaína e 4,6 (quatro gramas e seis
decigramas) de maconha. Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública. Ficou registrado que o
acusado é reincidente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo
(e-STJ fls. 152/157).4. É cediço nesta Corte que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).5. Cumpre
salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa no caso dos autos.6. Considerando a
fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à tese de
que a ofendida teria forjado os fatos bem como no que se refere à
necessidade de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do
acusado, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.8 . Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.