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AgRg no HC 202501308020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996260
- Registro
- 202501308020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO
EM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA
PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE
COVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no
julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos,
"nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao
art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da
dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado
da teoria da derrotabilidade da norma e da situação
excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do
período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho
em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se
viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em
razão do estado pandêmico".
2. No caso dos autos, não se vislumbra o
alegado constrangimento ilegal, uma vez que a Corte estadual se
amparou em fundamentação idônea para manter o indeferimento do
pedido de remição da pena quanto ao intervalo entre abril de 2020 a
julho de 2024, ao concluir que, à exceção dos 27 dias de ausência
temporária do trabalho entre março e abril de 2020 já reconhecidos
na primeira instância como comprovados pela documentação acostada
aos autos, não foi demonstrado que a interrupção da atividade
laborativa, durante o restante do mencionado período, ocorreu em
razão da pandemia de covid-19, e não de outros fatores, a fim de ser
considerado para efeito de remição ficta, nos termos da orientação
estabelecida no Tema n. 1.120/STJ.
3. Para se averiguar a
procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo
Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.