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AgRg no HC 202501445258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998878
Registro
202501445258
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI . INEXISTÊNCIA DE LIAME CARACTERIZADOR DE CRIME CONTINUADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que "os crimes que a Defesa pretende sejam unificados não foram perpetrados no mesmo contexto fático, tendo sido, inclusive, praticados ora pelo Agravante isoladamente, ora com o concurso de outras pessoas nas referidas execuções; não se cogita, pois, de unicidade de propósitos, tendo havido, antes, mera habitualidade criminosa.". 3. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.