← Jurioteca

AgRg no HC 202501014353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
990970
Registro
202501014353
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias são diversas. Também são distintos os documentos e as autoridades públicas envolvidas, bem como os momentos consumativos de cada uma delas. Assim, muito embora as duas ações penais digam respeito à falsidade documental, não há qualquer relação de prejudicialidade, tampouco conexão entre uma e outra, nem mesmo de natureza instrumental. Por conseguinte, não há se falar em risco de a paciente "ser condenada duas vezes pelo mesmo fato"". 3. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado na via estreita de habeas corpus. 4. Ademais, a reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.