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AgRg no HC 202500285805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978184
- Registro
- 202500285805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964, DE 2019. ART.
171, § 5º, DO CP. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível
a aplicação retroativa da nova redação do art. 171, § 5º, do Código
Penal, conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, considerada a sua
natureza híbrida, desde que, quando de sua entrada em vigor, não
tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.