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AgInt nos EDcl no REsp 201901222929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1824219
- Registro
- 201901222929
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS
DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que
exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de
presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.
6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.
7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos
verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que
delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si
sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação
seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da
personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas
públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do
controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade
dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver
ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não
há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada
para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à
divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de
defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo
com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na
hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança
entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são
aptos para demonstrar a divergência.
14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
15. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.