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AgRg no RHC 202501486700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215201
Registro
202501486700
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.