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AgRg no RHC 202501486700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215201
- Registro
- 202501486700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida,
considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas não se
revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas
cautelares diversas da prisão.
4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que
justifique a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade
abstrata do delito.
2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no
contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019;
STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.