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AgRg no RHC 202502439728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218958
- Registro
- 202502439728
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão
preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações
penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração
delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia
e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi
surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de
traficância.
4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é
indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração
delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da
conduta reiterada do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem
pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art.
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.