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AgRg no RHC 202502439728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218958
Registro
202502439728
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações penais em andamento contra o agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de traficância. 4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é indispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da conduta reiterada do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.