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AgRg no RHC 202503105464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221575
- Registro
- 202503105464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida, juntamente com outros
elementos, constitui fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendida, além de arma de fogo e munições, indicando risco à ordem
pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidam que a quantidade de drogas apreendida
pode justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão
preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida, aliada a outros elementos,
pode constituir fundamentação idônea para a decretação ou manutenção
da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 788.712/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta
Turma, julgado em 21.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.