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AgRg no HC 202404395630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 962083
- Registro
- 202404395630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
alegando ilegalidade na atuação da guarda municipal e presunção
indevida de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em
patrulhamento de rotina, é legal, e se a quantidade de drogas
apreendida permite a presunção de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais em
situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código
de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão.
4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as
circunstâncias da apreensão, evidenciam a finalidade de
comercialização ilícita, afastando a desclassificação para uso
pessoal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos
fatos e provas, vedado pelos limites do mandamus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme
art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade.
2. A presunção de tráfico de drogas pode ser sustentada pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º;
Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg
no HC 760.245/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.