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AgRg no HC 202404395630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
962083
Registro
202404395630
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na atuação da guarda municipal e presunção indevida de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina, é legal, e se a quantidade de drogas apreendida permite a presunção de tráfico. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão. 4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a finalidade de comercialização ilícita, afastando a desclassificação para uso pessoal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos limites do mandamus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade. 2. A presunção de tráfico de drogas pode ser sustentada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 760.245/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.