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AgRg no HC 202502084146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009930
Registro
202502084146
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.