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AgRg no HC 202502084146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009930
- Registro
- 202502084146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a
majoração da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g
de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva,
revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a
exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido
autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.