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AgRg no HC 202502420044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016178
- Registro
- 202502420044
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do paciente pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamento concreto para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade do fato (20,98g
de maconha; 976,82g de crack e 3.889,55g de cocaína).
4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes podem servir de fundamento para a
prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
bons antecedentes, são irrelevantes diante da gravidade concreta do
delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DjE 13/3/2020; STJ, AgRg no RHC
211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.