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AgRg no HC 202502452382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016769
- Registro
- 202502452382
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício
do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena
aplicada na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por
si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado.
4. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para
concluir pela dedicação à prática criminosa.
5. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a
atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao
narcotráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP,
Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.