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AgRg no HC 202502796702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022443
- Registro
- 202502796702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em
benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para majorar
a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e impor o regime inicial fechado, sem incorrer em bis
in idem.
III. Razões de decidir
3. A variada quantidade de drogas, aliada a
apreensão de balança de precisão, de 10.000 microtubos de eppendorf
vazios, de 5 cadernetas de anotação da contabilidade da venda de
entorpecentes feita pelo agravante e de uma arma de fogo, evidenciam
a dedicação do agente em atividades criminosas, justificando o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4. A imposição do regime inicial fechado ao condenado à pena de 6
anos e 3 meses de reclusão é adequada em razão da valoração negativa
das circunstâncias judiciais.
5. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois há a indicação de
diversos elementos, além da quantidade de droga, para se concluir
pela habitualidade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode
fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a
imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e
inferior a 8.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no
HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.