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AgRg no HC 202502815550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022656
- Registro
- 202502815550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE
ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca
de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão
cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos
concretos e individualizados.
3. Destaca, ainda, a condição de mula do agravante e a suficiência
de medidas cautelares diversas ao cárcere.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendida pode, por si só,
justificar a prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão
preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato.
6. A apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido
superior a 400 kg, em contexto de transporte rodoviário e
intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando
o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do
delito.
2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC
1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN 2/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.