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AgRg no HC 202502815550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1022656
Registro
202502815550
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a grande quantidade de droga apreendida, cerca de 400 kg de maconha, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ e STF, que exige elementos concretos e individualizados. 3. Destaca, ainda, a condição de mula do agravante e a suficiência de medidas cautelares diversas ao cárcere. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendida pode, por si só, justificar a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato. 6. A apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido superior a 400 kg, em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública. 7. Condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito. 2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.