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AgRg no HC 202502874126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023475
- Registro
- 202502874126
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO.
AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons
antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga
apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva está
fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de
cocaína apreendida - 3.350 kg.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de
entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a
decretação da prisão preventiva.
5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão
preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do
flagrante e na gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg
no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.