← Jurioteca
AgRg no HC 202502915710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024309
- Registro
- 202502915710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem
pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, o que
indica a periculosidade concreta do agente.
4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida
a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.6.2025; STJ, AgRg no
HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
11.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.