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AgRg no REsp 202502340394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221532
- Registro
- 202502340394
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIR REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em
regime semiaberto e 12 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o
histórico delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da
insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em
dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas.
2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno
valor.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015;
STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma,
julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.