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AgRg no HC 202502949019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024996
- Registro
- 202502949019
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, baseada na apreensão de 15 kg
de maconha e nas circunstâncias do flagrante, é justificada pela
gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de 15 kg de maconha, ocultados
no assoalho do banco dianteiro do automóvel, revela a gravidade
concreta da conduta.
4. As circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da medida
constritiva.
5. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de grande quantidade de droga, justifica a manutenção
da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.364/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.