← Jurioteca
AgRg no REsp 202502339037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220340
- Registro
- 202502339037
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no
caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a
controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao
seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação
que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de
influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 13/2/2023).
2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal
de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente
fundamentado quanto à ocorrência de 'bis in idem' nas referidas
persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação
legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas
respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de
fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).
3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais
coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação
de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o
cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido
expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante
pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir
o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.