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AgRg no REsp 202502339037 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220340
Registro
202502339037
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de 'bis in idem' nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.