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AgRg no REsp 202401200137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134819
- Registro
- 202401200137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.
Desde a reforma do rito do Tribunal do Júri trazida a efeito pela
Lei n. 11.689/2008, para elaboração dos quesitos, o Juiz Presidente
"levará em conta os termos da pronúncia" (art. 482, parágrafo único,
Código de Processo Penal), o que foi observado, no presente caso,
conforme consignado pela Corte de origem e na decisão agravada.
2.
"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
3. Observado o
art. 59 do Código Penal, fundamentada de forma concreta, a
utilização do patamar de 1/5, mostra-se válida a utilização de
fração mais severa no momento da fixação da pena base.
4. Na segunda
fase de fixação da pena, por se tratar de confissão qualificada,
válida a redução e compensação em patamar menor do que 1/6 com
agravante reconhecida pelos jurados, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.