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AgRg no REsp 202303018324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2093037
Registro
202303018324
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio e não a data da nova prisão no momento do julgamento do novo crime, uma vez que o agravado já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.