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AgRg no REsp 202303018324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093037
- Registro
- 202303018324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO
COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não
altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou a data da última infração
disciplinar.
2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de
regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no
presídio e não a data da nova prisão no momento do julgamento do
novo crime, uma vez que o agravado já estava preso em cumprimento de
pena, quando decretada a sua nova prisão.
3. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.