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AgRg no HC 202400837418 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
897793
Registro
202400837418
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. NEGATIVA JUSTIFICADA DO SURSIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. A prova oral colhida supre, na espécie, a necessidade da diligência complementar requerida pela defesa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A inicial acusatória preencheu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa. Além disso, a superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. 4. O réu foi devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento e deixou de se apresentar sem justificativa plausível. 5. A nova análise da pretensão absolutória trazida a Juízo em favor do paciente reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível neste remédio constitucional, notadamente em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante passíveis de saneamento. 6. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 7. As circunstâncias judiciais que justificaram o desvalor do vetor da culpabilidade foram devidamente justificadas. 8. Apresentação de fundamentação idônea para a não concessão da benesse da suspensão condicional da pena, em consonância com a disposição legal e com o entendimento desta Corte. 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.