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AgRg no HC 202400837418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 897793
- Registro
- 202400837418
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO. ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
NEGATIVA JUSTIFICADA DO SURSIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, para a declaração de nulidade
de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de
natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo
concreto.
2. A prova oral colhida supre, na espécie, a necessidade
da diligência complementar requerida pela defesa, de modo que não há
que se falar em cerceamento de defesa.
3. A inicial acusatória
preencheu todos os requisitos previstos na lei processual, com a
descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria,
resguardado o direito à ampla defesa. Além disso, a superveniência
de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do
reconhecimento de inépcia da denúncia.
4. O réu foi devidamente
intimado para audiência de instrução e julgamento e deixou de se
apresentar sem justificativa plausível.
5. A nova análise da
pretensão absolutória trazida a Juízo em favor do paciente
reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório,
providência inadmissível neste remédio constitucional, notadamente
em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade
flagrante passíveis de saneamento.
6. A dosimetria da pena é sujeita
a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às
particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no
âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível
quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta
desproporcionalidade.
7. As circunstâncias judiciais que
justificaram o desvalor do vetor da culpabilidade foram devidamente
justificadas.
8. Apresentação de fundamentação idônea para a não
concessão da benesse da suspensão condicional da pena, em
consonância com a disposição legal e com o entendimento desta
Corte.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.