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AgRg no HC 202402039159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 919754
- Registro
- 202402039159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA
JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE
REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte
Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º,
da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão
definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em
juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).
2. O
art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de
regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos
autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal
aventado pela defesa.
3. A posse de celular, ainda que durante o
trabalho externo, configura falta grave, conforme entendimento
consolidado do STJ, sendo desnecessária a realização de perícia para
comprovar sua funcionalidade.
4. Agravo regimental parcialmente
provido, concessão da ordem de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.