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AgRg no HC 202303370066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 855059
- Registro
- 202303370066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DUAS
CONDENAÇÕES. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA
CONDENAÇÃO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEN.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
2. Esta Corte possui orientação no
sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis
in idem, o que é vedado em nosso ordenamento.
3. Uma vez utili zado
período de prisão cautelar para extinção de condenação pretérita,
não se pode computar novamente, sob pena de bis in idem
4. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.