← Jurioteca

AgRg no HC 202501824528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005347
Registro
202501824528
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHA E OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do efetivo prejuízo. 4. Agravo improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.