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AgRg no HC 202501824528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005347
- Registro
- 202501824528
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE ENTRE
TESTEMUNHA E OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos
processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do
julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência,
sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do
Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da
parte esteja consignada na ata de julgamento.
3. Além disso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido
de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do
efetivo prejuízo.
4. Agravo improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.