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AgRg no AgRg no REsp 202200821690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1992298
Registro
202200821690
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em recurso especial que confirma condenação anterior não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedentes. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe quando verificado o transcurso do prazo prescricional desde o último marco interruptivo válido. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.