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AgRg no HC 202501620914 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001963
Registro
202501620914
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento de alegações finais por memoriais constitui faculdade discricionária do magistrado, sendo a oralidade a regra processual. Além disso, a inquirição judicial dentro dos limites do art. 212 do Código de Processo Penal não caracteriza quebra da imparcialidade. 4. A apresentação de alegações finais na forma oral constitui regra no ordenamento processual penal, sendo o deferimento de memoriais escritos exceção aplicável apenas diante da complexidade do caso ou número significativo de acusados, circunstâncias não demonstradas na espécie. 5. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas, para esclarecimento de pontos relevantes, encontra-se dentro dos limites legais previstos no art. 212 do Código de Processo Penal, não configurando protagonismo judicial que comprometa a imparcialidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto para a defesa. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.