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AgRg no HC 202501620914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001963
- Registro
- 202501620914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do
ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta
instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da
supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I,
e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que
autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento de
alegações finais por memoriais constitui faculdade discricionária do
magistrado, sendo a oralidade a regra processual. Além disso, a
inquirição judicial dentro dos limites do art. 212 do Código de
Processo Penal não caracteriza quebra da imparcialidade.
4. A
apresentação de alegações finais na forma oral constitui regra no
ordenamento processual penal, sendo o deferimento de memoriais
escritos exceção aplicável apenas diante da complexidade do caso ou
número significativo de acusados, circunstâncias não demonstradas na
espécie.
5. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas,
para esclarecimento de pontos relevantes, encontra-se dentro dos
limites legais previstos no art. 212 do Código de Processo Penal,
não configurando protagonismo judicial que comprometa a
imparcialidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo
concreto para a defesa.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.