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AgRg no HC 202501776941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004513
Registro
202501776941
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, inexiste no ato impugnado deliberação sobre a matéria pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, por afronta ao sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. O reconhecimento do concurso formal de crimes encontra respaldo na jurisprudência desta Corte quando a conduta, embora única, resulta na subtração de bens de vítimas distintas, o que atrai a incidência do art. 70 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.