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AgRg no HC 202501776941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004513
- Registro
- 202501776941
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A
ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna
inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em
desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal
acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com
relação à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena, inexiste no ato impugnado deliberação sobre a
matéria pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do
pedido, por afronta ao sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
4. O reconhecimento do concurso formal de
crimes encontra respaldo na jurisprudência desta Corte quando a
conduta, embora única, resulta na subtração de bens de vítimas
distintas, o que atrai a incidência do art. 70 do Código Penal.
5.
Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.