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AgRg no HC 202501644543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002223
- Registro
- 202501644543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO
DE PENAS ANTERIORES E A JUNTADA DA GUIA RELATIVA A NOVA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao estabelecer que, "caracterizado o lapso entre a
extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença
superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada
no art. 111 da LEP" (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
3. Agravo
regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.