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AgRg no HC 202501818990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005294
- Registro
- 202501818990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.2. A decisão de não conhecimento do
habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte
Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n.
749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.3. Nas razões do agravo
regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os
motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi
fundamentada de forma concreta, especialmente na gravidade do crime
e nos indícios de habitualidade delitiva, principalmente a partir da
apreensão de maconha, embalagens plásticas, anotações de controle de
venda de droga, ferramentas, fiações e celulares cuja origem não foi
comprovada, além de 22 cartuchos calibre .22 e 1 cartucho calibre
.38.5. A pós a realização de uma segunda busca, foram identificadas
uma furadeira e uma máquina de corte, que foram apontadas como
objetos que se referem a produto do crime de furto.6. Agravo
regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.