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AgRg no HC 202304497892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 876563
- Registro
- 202304497892
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do
julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção
a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A diferença entre o
concurso formal próprio e o impróprio está relacionada ao elemento
subjetivo do agente, ou seja, à presença de desígnios autônomos ou
únicos, respectivamente, para cada resultado.
3. No caso concreto, o
agravante foi condenado a 58 anos de reclusão por três homicídios
qualificados tentados e um feminicídio. As instâncias ordinárias
aumentaram a reprimenda dos homicídios qualificados em 9 anos e 9
meses de reclusão pela valoração negativa de quatro circunstâncias
judiciais, e a Corte local expressamente afirmou que ficou
devidamente comprovado que o apelante agiu com desígnios
autônomos.
4. O critério usado pelas instâncias de origem - aumento
em 2 anos e 5 meses de reclusão para cada vetorial negativa - não se
revela manifestamente desarrazoado, não se verificando ilegalidade
suficiente a reformar as circunstâncias judiciais. Para acolher a
pretensão defensiva quanto ao concurso formal próprio, seria
necessário desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem,
providência incompatível com a via eleita.
5. A tese sobre a
inidoneidade dos fundamentos usados para aumentar a pena-base do réu
não foi previamente analisada pela Corte estadual no ato apontado
como coator, razão pela qual não pode o STJ conhecer diretamente da
matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.