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AgRg no HC 202304497892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
876563
Registro
202304497892
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A diferença entre o concurso formal próprio e o impróprio está relacionada ao elemento subjetivo do agente, ou seja, à presença de desígnios autônomos ou únicos, respectivamente, para cada resultado. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado a 58 anos de reclusão por três homicídios qualificados tentados e um feminicídio. As instâncias ordinárias aumentaram a reprimenda dos homicídios qualificados em 9 anos e 9 meses de reclusão pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, e a Corte local expressamente afirmou que ficou devidamente comprovado que o apelante agiu com desígnios autônomos. 4. O critério usado pelas instâncias de origem - aumento em 2 anos e 5 meses de reclusão para cada vetorial negativa - não se revela manifestamente desarrazoado, não se verificando ilegalidade suficiente a reformar as circunstâncias judiciais. Para acolher a pretensão defensiva quanto ao concurso formal próprio, seria necessário desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita. 5. A tese sobre a inidoneidade dos fundamentos usados para aumentar a pena-base do réu não foi previamente analisada pela Corte estadual no ato apontado como coator, razão pela qual não pode o STJ conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.