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AgRg nos EDcl no REsp 202202152826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013634
- Registro
- 202202152826
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo ressaltou a Corte estadual, "o fato de os
depoimentos e demais provas colhidas (filmagens, imagens e sons) em
autos conexos façam alusão à participação do ora apelante na
organização criminosa investigada, ela não foi objeto de análise
pelo sentenciante que, nem de passagem, valorou sua conduta. Assim,
não obstante o julgador tenha, de fato, avaliado o conjunto
probatório em hipótese pretérita, ele o fez em relação aos corréus,
e não ao apelante, a impedir falar em prejulgamento da causa",
circunstâncias que, em conjunto, afastam a apontada violação do art.
252, III, do CPP.
2. Com a prolação de sentença condenatória, fica
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia. Isso p o rque, se, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da
denúncia. Vale dizer, se houve condenação, é porque já existiu
prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a
presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da
denúncia mas até para a condenação do recorrente.
3. Tendo em vista
que não foi demonstrada, concretamente, qual teria sido a
irregularidade nas perícias realizadas, e porque, ao que tudo
indica, foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade
dos elementos probatórios no contexto da investigação, não há falar
em violação do art. 158-A do CPP.
4. Segundo já decidiu esta Corte
Superior de Justiça, "A Constituição da República diferencia as
funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que
apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal
e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações
realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela
corporação realizada, mediante ordem judicial." (HC n. 339.572/SC,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe
23/2/2016).
5. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela
condenação do agravante pela prática do crime de organização
criminosa, confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial
com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto,
ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como se acolher a tese
de que a condenação do réu foi lastreada exclusivamente nos
elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial.
Consequentemente, fica afastada a apontada violação do art. 155 do
CPP.
6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos
dos autos tanto para o aumento da pena-base quanto para o
reconhecimento das majorantes, não há como esta Corte simplesmente
se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de
violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, reduzir a sanção
estabelecida ao acusado.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.