← Jurioteca
AgRg no HC 202501111998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992605
- Registro
- 202501111998
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do
ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta
instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da
supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I,
e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que
autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias
ordinárias, mediante fundamentação idônea, concluíram pela
impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. O réu não detém o direito
subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada
circunstância judicial, seja esta equivalente a 1/6 da pena-base,
1/8 do intervalo mencionado ou algum outro índice. Embora tais
frações sejam reconhecidas como parâmetros pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, elas não possuem caráter vinculativo.
Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias
observe a proporcionalidade.
5. No caso, a aplicação do aumento de
1/8 do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial desabonadora não se revela desproporcional nem afronta o
princípio da razoabilidade.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.