← Jurioteca
AgRg no HC 202501608875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001665
- Registro
- 202501608875
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO
AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso,
no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
2.
Compete ao julgador conceder a ordem de ofício sempre que
identificada flagrante ilegalidade que a permita, não se tratando,
portanto, de uma competência privativa do colegiado.
3. Não se
aplica ao caso a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97
da Constituição Federal, uma vez que não foi declarada,
incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas,
tão somente, foi afastada a sua aplicação no caso concreto.
4. A
obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com
base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes
cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. STF e
STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.