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AgRg no HC 202500066907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974257
- Registro
- 202500066907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a
decisão consignou que a cassação do livramento condicional
fundamentou-se adequadamente na prática de novo crime durante o
cumprimento da pena em regime semiaberto, circunstância que
evidencia comportamento insatisfatório durante a execução penal, em
consonância com o Tema n. 1.161 do STJ.
3. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.