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AgRg no HC 202500320743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978950
Registro
202500320743
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARASITAS". SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (AgRg no RHC n. 169.076/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/8/2022). 3. O fato de o magistrado determinar o aditamento da denúncia não pode ser interpretado como uma ofensa ao dever de imparcialidade. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.