← Jurioteca
AgRg no HC 202500320743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978950
- Registro
- 202500320743
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARASITAS". SUPOSTA
PARCIALIDADE DO JULGADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A "suspeição, via de regra, é assunto
impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o
meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o
magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos
não condizentes com a via eleita" (HC n. 405.958/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
5/12/2017, DJe de 12/12/2017).
2. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado de que "a abertura de prazo para
aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da
imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade
do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (AgRg no
RHC n. 169.076/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 26/8/2022).
3. O fato de o magistrado determinar o aditamento da
denúncia não pode ser interpretado como uma ofensa ao dever de
imparcialidade.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.