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AgRg no HC 202403953485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
954289
Registro
202403953485
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do writ. 3. Muito embora o agravante aponte a ocorrência de violação da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logrou rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador a determinados municípios do Estado e não a todos eles. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.