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AgRg no HC 202403953485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954289
- Registro
- 202403953485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO E
DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do writ.
3. Muito
embora o agravante aponte a ocorrência de violação da Lei de
Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logrou
rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da
Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de
Salvador a determinados municípios do Estado e não a todos eles.
4.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.