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AgRg no HC 202403027768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 937015
- Registro
- 202403027768
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE
POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (re
lator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. No que
tange à nulidade por deficiência de defesa, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité
sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que
assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constituiu
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".
3. A alegação de atipicidade da
conduta relativa ao crime de estupro de vulnerável esbarra na
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência de todo incompatível com a via estreita do habeas
corpus, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Além disso,
o Tribunal de origem apontou objetivamente, com base nas provas
constantes nos autos, as razões de convencimento que o levaram a
concluir pelo acerto da condenação.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.