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AgRg no HC 202401454835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 908555
- Registro
- 202401454835
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ARTS. 226, II, E
234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do
CP, a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na parte
especial do Código Penal exige fundamentação concreta que demonstre
a ocorrência de elementos específicos que extrapolem as elementares
do tipo penal, não sendo suficiente a mera indicação da existência
de múltiplas majorantes.
2. A mera subsunção objetiva dos fatos às
hipóteses legais de aumento de pena (condição de padrasto e
resultado gravidez) não dispensa a demonstração de elementos
concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda, sob
pena de automatismo incompatível com o princípio da individualização
da pena.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias
originárias, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos
tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação
cumulativa que resultou em pena de 62 anos e 6 meses de reclusão,
configurando desproporcionalidade manifesta.
4. O princípio da
proporcionalidade, corolário do devido processo legal e da
individualização da pena, impõe que a sanção penal seja adequada,
necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do
delito.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.