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AgRg no HC 202401454835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
908555
Registro
202401454835
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ARTS. 226, II, E 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na parte especial do Código Penal exige fundamentação concreta que demonstre a ocorrência de elementos específicos que extrapolem as elementares do tipo penal, não sendo suficiente a mera indicação da existência de múltiplas majorantes. 2. A mera subsunção objetiva dos fatos às hipóteses legais de aumento de pena (condição de padrasto e resultado gravidez) não dispensa a demonstração de elementos concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda, sob pena de automatismo incompatível com o princípio da individualização da pena. 3. A fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa que resultou em pena de 62 anos e 6 meses de reclusão, configurando desproporcionalidade manifesta. 4. O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal e da individualização da pena, impõe que a sanção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.