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AgInt no AREsp 202501488591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919477
- Registro
- 202501488591
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo
Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.