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AREsp 202501723409 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935489
Registro
202501723409
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.