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AREsp 202501260134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905835
- Registro
- 202501260134
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
CONSIGNATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido
supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo
acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, acolher a tese
pleiteada pela recorrente para entender que os requisitos da ação
consignatória em pagamento estari am preenchidos exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que não é possível, por meio da ação consignatória, impor ao
credor o recebimento de seu crédito de forma diversa da pactuada
entre as partes.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto
a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.