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AREsp 202501189314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901545
- Registro
- 202501189314
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão
recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai
a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Ademais, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida a
carta de arrematação e transferida a propriedade com o registro no
cartório imobiliário, não é possível a desconstituição do ato nos
próprios autos do cumprimento de sentença, sendo necessário o
ajuizamento de ação autônoma.
3. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.