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AgInt no REsp 202400976767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131633
- Registro
- 202400976767
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do
reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no
arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características
peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp
1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.