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AREsp 202501340617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911102
- Registro
- 202501340617
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL.
NULIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Sendo manifestamente ilegal, o Poder
Judiciário , com precedência ao Juízo Arbitral, pode declarar a
nulidade de cláusula compromissória. Precedentes.
3. É nula a
cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no
parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os
contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas
consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por
escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
4. É nula de pleno direito a
cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que
determine a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art.
51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.