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AgInt no AREsp 202501333194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910752
- Registro
- 202501333194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE
NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica
sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a
parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do
processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
23/6/2025).
2. A ausência de intimação para apresentação de
alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto,
ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. " Não há violação do princípio
da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão
dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução
do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de
14/2/2025).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.