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AgRg no HC 202501578059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001157
- Registro
- 202501578059
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º,
do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao
recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de
não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o
entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram
o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto
não preenchido o requisito para obtenção do indulto previsto no art.
6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
5. De acordo com a
orientação desta Corte Superior, "A interposição de dois recursos
pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 187.667/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. Agravos regimentais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.